Perguntas frequentes

O que são obras intelectuais protegidas?

De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo direito autoral?

Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, scultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O que não é protegido como direitos autorais?

Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.Segundo afirma Teixeira Santos: "O direito autoral beneficia as criações de forma, não as idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio".E, de acordo com Hermano Duval, "pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial".Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que "invenções, idéias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as idéias, invenções, sistemas ou métodos" (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: "Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias."

Quem colabora é co-autor?

Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação intelectual.

O que faz um colaborador?

O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual.

Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra?

O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à obra.

O que é o Direito Patrimonial?

É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos. Como se sabe, os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida. A possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuada estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.

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