Perguntas e Respostas

Sim. O procedimento para registro de obras eletrônicas do tipo e-book é idêntico àquele para registro de obra originalmente impressa. Não há qualquer impedimento quanto ao registro de e-books, mas a Biblioteca Nacional exige o envio de suporte físico (obrigatoriamente em papel) da obra e não aceita cópia em mídia digital como CD, DVD ou pen drive.

O Museu das Telecomunicações disponibiliza listas telefônicas do Rio de Janeiro de 1905 até a década de 2000 e algumas listas pontuais de outros estados. O atendimento é presencial e o horário de funcionamento é de 2ªa 6ª, das 10h às 17h. Mais informações em http://www.oifuturo.org.br/cultura/museu-das-telecomunicacoes/

Obra inédita é aquela que não foi objeto de publicação. Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).

Entre em contato por e-mail, informando nome completo e CPF do autor e título da obra. Caso a certidão tenha sido devolvida pelo correio ao EDA, o autor tem até seis meses para solicitar o reenvio sem custo adicional, através de formulário de serviço disponível no site. Poderá também retirar a certidão pessoalmente na sede do EDA.

Não. Revisores, orientadores, colaboradores, responsáveis pela formatação do texto ou transcrição de partituras não são considerados vinculados à obra. Só são vinculados à obra os coautores, ilustradores, organizadores (no caso de obra coletiva) e representantes legais.

Veja as referências a seguir para pesquisas nos diários oficiais:

Diário da Justiça da União - DJU

Imprensa Nacional – Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800 – Brasília-DF
Telefones: (61) 3441-9602 ou 3441-9450
Disponíveis na Internet as edições publicadas de 1990 a 2010 (com falhas) em http://biblioteca.in.gov.br/.

Diário Oficial da União - Executivo - DOU

Imprensa Nacional – Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800 – Brasília-DF
Telefones: (61) 3441-9602 ou 3441-9450
Disponíveis na Internet de 1808 a 2001 (com falhas) em http://biblioteca.in.gov.br/web/guest Edições posteriores a 2001 e as novas publicações em https://www.gov.br/imprensanacional/pt-br/.

Estado do Rio de Janeiro - DORJ

Assembléia Legislativa do Estado – ALERJ – Rua Dom Manuel, s/n – Praça XV, Rio de Janeiro (RJ)
Telefones: (21) 2588-1418 ou 2588-1419

Estado de São Paulo

Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – Rua da Mooca, 1921 – São Paulo (SP)
Telefone: 0800 01234 01 (atendimento de 2ª a 6ª das 8h às 20h)
Disponível na Internet de 1891 em diante em www.imprensaoficial.com.br

Diário Oficial do Mato Grosso do Sul

Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul
Disponível na Internet de 1979 em diante em http://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/search/

Outros Estados

Consultar sítios eletrônicos de imprensas oficiais locais, o sitio www.jusbrasil.com.br/diarios (necessário cadastro gratuito) ou o sitio www.lexml.gov.br que poderá auxiliar no caso de pesquisa por legislação.

Os períodos digitalizados nesse sítio variam de acordo com o diário pesquisado.

Coleção de leis do Brasil: Império e República (de 1808 aos dias atuais)

Câmara dos Deputados 
http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/legislacao/Pesquisa/Avancada

Diários da justiça dos estados

Para consulta aos diários da justiça dos estados, é necessário procurar os respectivos tribunais de justiça.

Não. O Escritório de Direitos Autorais trata apenas do registro da obra. O ISBN (International Standard Book Number) é assunto da competência da Agência Brasileira do ISBN.

Não. De acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação (Ver art. 8. º da Lei n. º 9.610/98), os projetos não são passíveis de proteção no campo de direito autoral.

Não, o EDA/FBN é órgão competente para registro de obras intelectuais literárias, artísticas e científicas, e títulos isolados não configuram obra intelectual protegida.

Não, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º 9.609/98, sendo o INPI o órgão competente para tal registro.

Não, o Formulário de Requerimento para Registro está disponível na página da FBN para download, com o intuito de facilitar , visto que todos os pedidos de registro deverão ser solicitados através de tal formulário. No entanto, precisamos receber a cópia da obra e do referido formulário de requerimento na forma impressa (devidamente assinado conforme a identidade do requerente), de acordo com as especificações descritas na pergunta de n. º 01.

É possível registrar o layout do site. Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado da cópia impressa de todas as páginas do mesmo.

Sim. A informação de que se trata de adaptação ou tradução deve constar no formulário. Aconselhamos que o adaptador ou tradutor possua autorização do autor ou detentor dos direitos patrimoniais para publicação ou utilização da obra originária, caso esta não esteja em domínio público (70 anos após a morte do autor).

Músicas (letras e/ou partituras) podem ser registradas individualmente ou em formato de coletânea. Cada pedido deverá ser acompanhado de pagamento de taxa. Sendo assim, ao registrar separadamente, o requerente pagará uma taxa para cada música; registrando como coletânea, pagará taxa única para todas. Vale ressaltar que a proteção garantida pelo registro é a mesma nas duas formas, sendo a única diferença a emissão da certidão (em caso de coletânea, aparecerá apenas o título geral ou o nome de uma das músicas acrescentado de “e outras”).

Lembramos que não poderão ser acrescentadas músicas em pasta já registrada.

O EDA não confecciona partituras; esse serviço deverá ser realizado pelo autor ou por profissional habilitado.

Obra coletiva é aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservem sua individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e coordenação realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7.º da Lei Autoral (9.610/98): o critério de seleção e organização e a individualidade das contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.

É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado.Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos. Como se sabe, os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida. A possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuada estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.

Não. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à obra.

Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei do Direito Autoral (9.610/98), cessou a gratuidade do registro. A partir da publicação do referido diploma legal, o pagamento passou a ser obrigatório (Veja a Tabela de Preços).

O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual.

Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação intelectual.

Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.

Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.Segundo afirma Teixeira Santos: "O direito autoral beneficia as criações de forma, não as idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio".E, de acordo com Hermano Duval, "pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial".Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que "invenções, idéias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as idéias, invenções, sistemas ou métodos" (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: "Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias."

Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, scultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.Como disse Henry Jessen: "A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção".

Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).

Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de publicação.

Sim. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) . Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Caso o autor estrangeiro não possua CPF, será necessário apresentar um representante legal ou procurador para o pedido de registro de obras.

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